Magistrada determinou o reembolso integral, ressaltando a falta de clareza e a pressão inadequada exercida pela empresa durante a formalização do negócio.
A juíza Cintia Adas Abib, da 3ª Vara Cível de São Caetano do Sul/SP, anulou contratos de férias compartilhadas entre dois consumidores e uma empresa de intercâmbio por cláusulas abusivas, que impediam o cancelamento e cobravam taxas sem justificativa. Segundo a magistrada, houve “venda emocional”, já que os consumidores foram pressionados a fechar o negócio, sem tempo para analisar o contrato.
Nos autos, o casal alegou que durante viagem em julho de 2023, foram convencidos a assinar contratos de férias compartilhadas no valor de R$ 30,5 mil após insistentes abordagens por parte da empresa.
Afirmam que utilizaram os serviços apenas durante a semana gratuita oferecida no momento da assinatura, e posteriormente descobriram que o contrato não permitia cancelamento, apesar de sua longa duração.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que o caso configurava uma relação de consumo, na qual os autores, como consumidores finais, foram submetidos a cláusulas abusivas, especialmente pela ausência de previsão de cancelamento do contrato por parte dos consumidores.
“Pela análise dos documentos juntados aos autos, percebe-se que os contratos de adesão ofertados pela ré contêm cláusulas abusivas, que exigem do consumidor o pagamento de parcelas mensais de valor elevado, bem como taxas, sem a devida contraprestação.”
A magistrada destacou a falta de clareza nas informações fornecidas aos consumidores no momento da assinatura dos contratos, caracterizando uma falha no dever de informação e violação da boa-fé contratual.
A juíza também mencionou que a empresa se utilizou de técnicas de “venda emocional”, onde os consumidores foram pressionados a tomar uma decisão rápida e sem a devida análise das cláusulas contratuais.
“Ademais, a formalização do contrato se deu de modo inadequado, uma vez que os autores foram abordados no período de férias, e, conforme descrevem, pressionados de diversas formas a realizar o negócio, o que impossibilitou a análise detalhada do contrato no momento da assinatura, inclusive as consequências dele decorrentes, restando caracterizada a ocorrência da chamada ‘venda emocional’.”
Diante dos fatos, a juíza declarou a resolução dos contratos, determinando o reembolso integral dos valores pagos pelos autores, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Além disso, a magistrada determinou a anulação da nota promissória vinculada aos contratos.
O escritório Engel Advogados atua no caso.
- Processo: 1007977-77.2023.8.26.0565
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