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Investigação sobre invasão a sistemas do TSE não estava sob sigilo e sua divulgação não configura crime, sustenta PGR

Augusto Aras requereu arquivamento de inquérito que apurava fato. Polícia Federal não seguiu regramento interno que garante tramitação reservada de procedimentos investigativos

Foto da fachada da Procuradoria-Geral da República, em Brasília. O prédio redondo, revestido de vidro está atrás da placa de identificação branca escrito mpf procuradoria-geral da república nas cores azul e preto.
Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O inquérito que apurava suposta invasão a sistemas e bancos de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não estava protegido por sigilo, logo a sua divulgação não constitui crime. A partir dessa constatação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, requereu nesta quinta-feira (17) ao Supremo Tribunal Federal (STF) o arquivamento do Inquérito 4.878. O procedimento foi instaurado para investigar se o presidente da República, Jair Bolsonaro (PL/RJ), e o deputado federal Felipe Barros (PSL/PR) cometeram crime ao divulgar o conteúdo das investigações da Polícia Federal em live transmitida em redes sociais em agosto do ano passado.

 

Na manifestação, o PGR destaca que a Instrução Normativa 108/2016DG/PF, que regulamenta a atividade judiciária da Polícia Federal, estabelece procedimento específico para que a tramitação reservada ou o segredo de um inquérito possa ser determinado pela autoridade policial. Ou seja, a tramitação reservada não é “obrigatória ou inerente à natureza jurídica” do inquérito, mas deve ficar registrada nos autos e em sistema oficial da polícia judiciária. Já a tramitação em regime de sigilo externo deve ser determinada por decisão judicial devidamente fundamentada. “Referidas cautelas deixaram de ser adotadas no IPL 1361/2018-SR/PF/DF, a se concluir que o expediente não tramitava reservadamente entre a equipe policial, nem era agasalhado por regime de segredo externo ao tempo do levantamento, pelos investigados, de parte da documentação que o compõe”, explica.

 

A manifestação cita ainda depoimento do delegado Victor Neves Feitosa Júnior – que presidiu a primeira parte do inquérito – à Polícia Federal, em que informa que não adotou o regime de segredo de justiça no inquérito. Para o PGR, por esse motivo, “não há como atribuir aos investigados nem a prática do crime de divulgação de segredo nem o de violação de sigilo funcional”. Também não é possível apontar “desvio de finalidade na conduta do deputado federal Filipe Barros, uma vez que ele apenas contribuiu para a divulgação em massa de informações públicas, de livre acesso a qualquer cidadão”.

 

Publicidade – No documento, o PGR lembra que a Constituição de 1988 estabeleceu que a publicidade dos atos é regra na administração pública, princípio que foi regulamentado pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Augusto Aras cita ainda jurisprudência do STF no sentido de que o princípio da publicidade aplica-se integralmente à fase pré-processual, o que inclui inquéritos e investigações. E, embora a Constituição autorize que a lei crie exceções para garantir sigilo de alguns tipos de atos processuais, para “preservação do direito à intimidade” e quando não há prejuízo ao interesse público, a decisão deve ser expressa e devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso.

 

Falta ao depoimento – Em outro ponto da manifestação, o procurador-geral da República rechaça os pedidos do senador Randolfe Rodrigues e do advogado Ricardo Bretanha Schmidt para que a PGR tome as providências cabíveis contra o presidente da República por não ter comparecido ao depoimento à PF. Além de os fatos já estarem em apuração, o PGR afirma que o parlamentar e o advogado, como terceiros e sem interesse no processo, não têm legitimidade para peticionar.

Segundo o PGR, com exceção da parte prejudicada, que a rigor não pode ser considerada propriamente um terceiro na relação jurídico-processual, a legislação não autoriza, especialmente na fase investigativa, a intervenção de pessoas e entidades que não tenham ligação com os fatos em apuração, inclusive para o ingresso na qualidade de assistente ou para a admissão na condição de amicus curiae, ainda que seja aplicado, analogicamente, o Código de Processo Civil. Além disso, cita Aras, o próprio STF já assinalou que “o comparecimento do acusado ao interrogatório constitui faculdade”, de modo que o fato de o presidente da República não ter prestado depoimento é a manifestação de seu direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, o que impede que seja aberta investigação contra ele nesse caso.

 

Íntegras das manifestações

INQ 4.878

PET 10.166

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