Augusto Aras requereu arquivamento de inquérito que apurava fato. Polícia Federal não seguiu regramento interno que garante tramitação reservada de procedimentos investigativos
O inquérito que apurava suposta invasão a sistemas e bancos de dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) não estava protegido por sigilo, logo a sua divulgação não constitui crime. A partir dessa constatação, o procurador-geral da República, Augusto Aras, requereu nesta quinta-feira (17) ao Supremo Tribunal Federal (STF) o arquivamento do Inquérito 4.878. O procedimento foi instaurado para investigar se o presidente da República, Jair Bolsonaro (PL/RJ), e o deputado federal Felipe Barros (PSL/PR) cometeram crime ao divulgar o conteúdo das investigações da Polícia Federal em live transmitida em redes sociais em agosto do ano passado.
Na manifestação, o PGR destaca que a Instrução Normativa 108/2016DG/PF, que regulamenta a atividade judiciária da Polícia Federal, estabelece procedimento específico para que a tramitação reservada ou o segredo de um inquérito possa ser determinado pela autoridade policial. Ou seja, a tramitação reservada não é “obrigatória ou inerente à natureza jurídica” do inquérito, mas deve ficar registrada nos autos e em sistema oficial da polícia judiciária. Já a tramitação em regime de sigilo externo deve ser determinada por decisão judicial devidamente fundamentada. “Referidas cautelas deixaram de ser adotadas no IPL 1361/2018-SR/PF/DF, a se concluir que o expediente não tramitava reservadamente entre a equipe policial, nem era agasalhado por regime de segredo externo ao tempo do levantamento, pelos investigados, de parte da documentação que o compõe”, explica.
A manifestação cita ainda depoimento do delegado Victor Neves Feitosa Júnior – que presidiu a primeira parte do inquérito – à Polícia Federal, em que informa que não adotou o regime de segredo de justiça no inquérito. Para o PGR, por esse motivo, “não há como atribuir aos investigados nem a prática do crime de divulgação de segredo nem o de violação de sigilo funcional”. Também não é possível apontar “desvio de finalidade na conduta do deputado federal Filipe Barros, uma vez que ele apenas contribuiu para a divulgação em massa de informações públicas, de livre acesso a qualquer cidadão”.
Publicidade – No documento, o PGR lembra que a Constituição de 1988 estabeleceu que a publicidade dos atos é regra na administração pública, princípio que foi regulamentado pela Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Augusto Aras cita ainda jurisprudência do STF no sentido de que o princípio da publicidade aplica-se integralmente à fase pré-processual, o que inclui inquéritos e investigações. E, embora a Constituição autorize que a lei crie exceções para garantir sigilo de alguns tipos de atos processuais, para “preservação do direito à intimidade” e quando não há prejuízo ao interesse público, a decisão deve ser expressa e devidamente fundamentada, o que não ocorreu no caso.
Falta ao depoimento – Em outro ponto da manifestação, o procurador-geral da República rechaça os pedidos do senador Randolfe Rodrigues e do advogado Ricardo Bretanha Schmidt para que a PGR tome as providências cabíveis contra o presidente da República por não ter comparecido ao depoimento à PF. Além de os fatos já estarem em apuração, o PGR afirma que o parlamentar e o advogado, como terceiros e sem interesse no processo, não têm legitimidade para peticionar.
Segundo o PGR, com exceção da parte prejudicada, que a rigor não pode ser considerada propriamente um terceiro na relação jurídico-processual, a legislação não autoriza, especialmente na fase investigativa, a intervenção de pessoas e entidades que não tenham ligação com os fatos em apuração, inclusive para o ingresso na qualidade de assistente ou para a admissão na condição de amicus curiae, ainda que seja aplicado, analogicamente, o Código de Processo Civil. Além disso, cita Aras, o próprio STF já assinalou que “o comparecimento do acusado ao interrogatório constitui faculdade”, de modo que o fato de o presidente da República não ter prestado depoimento é a manifestação de seu direito constitucional ao silêncio e à não autoincriminação, o que impede que seja aberta investigação contra ele nesse caso.
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