Término do Contrato de Trabalho e Prazo para Pagamento da Rescisão
O contrato de trabalho pode ser encerrado por vários motivos. A depender de qual foi o motivo do término, o trabalhador terá direito a determinados valores. Nesse post vamos falar sobre o prazo para receber as verbas da rescisão, mas se quiser descobrir quais são as verbas devidas em cada modalidade de rescisão, acesse nosso outro artigo aqui. Fato é que na maioria das modalidades de término do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a receber algum valor (observados os descontos lícitos). E aí fica a pergunta: quanto tempo tem o empregador para pagar as verbas da rescisão? Para responder a essa pergunta, precisamos descobrir: qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias? qual é a data de início desse prazo? de que maneira ele é contado? o que acontece se as verbas rescisórias não forem pagas no prazo? É o que pretendemos responder nesse post. Afinal, qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias? O prazo que o empregador tem para pagar as verbas da rescisão é de 10 (dez) dias. O parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, em sua nova redação diz assim: 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. E qual é a data de início desse prazo? O que consta na redação do artigo 477 §6° da CLT é que o início se dá a partir do término do contrato de trabalho. Daí é importante deixar claro que existe grande discussão acerca desse ponto. A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467 de 11 de novembro de 2017) alterou, dentre outros, o texto que regia o início da contagem desse prazo. A partir da nova lei houve uma tentativa de unificação da forma de iniciar a contagem independentemente da forma de dispensa do empregado. Sabe-se que o aviso prévio produz efeitos no contrato de trabalho para todos os fins, seja ele trabalhado ou indenizado. Daí, a partir do texto da nova lei, muitos entendem que o término do contrato de trabalho no caso de aviso prévio indenizado ocorre na data seguinte à da projeção. Explico: Imagine um empregado que recebeu aviso prévio e foi desligado sem justa causa e não teve oportunidade de cumprimento do aviso na forma trablahada. Esse aviso prévio será indenizado e a anotação de baixa na CTPS constará não aquele último dia efetivamente trabalhado, mas sim a data de projeção de 30 dias à frente ou mais – a depender do tempo de contrato. Ou seja, a contagem do prazo para pagamento da rescisão iniciaria somente depois desses 30 dias ou mais. Mas cuidado! Há grade discussão sobre qual seria o dia de término do contrato em casos de aviso prévio indenizado com projeção em data posterior. Em uma interpretação literal do texto da lei, podemos concluir que o prazo de dez dias para quitação das verbas somente iniciaria a partir dessa data projetada. Contudo é bom ter cautela sobre o tema. Em uma interpretação teleológica ou sistemática do dispositivo, é possível sustentar que no caso de aviso indenização com projeção o início do prazo se daria a partir do último dia trabalhado. Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho – TST tem precedentes no sentido de que o direito à projeção do aviso indenizado é direito exclusivo do empregado – o que impediria a postergação do prazo em favor do empregador. Ademais, pensar que o legislador criou um mecanismo para punir o trabalhador que foi desligado sem um prévio aviso, tendo que aguardar prazo maior do que se tivesse pedido demissão por exemplo, não parece razoável diante da interpretação das leis trabalhistas. É nesse sentido que entendemos que nos casos de aviso prévio indenizado com projeção da data de fim do contrato, ainda que o aviso prévio produza todos os efeitos no contrato de trabalho, o instituto não pode ser usado em desfavor do trabalhador. Tal entendimento tem sido adotado no TRT-1 (Rio de Janeiro): RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. 1. APRECIAÇÃO MERITÓRIA POSSÍVEL. O não conhecimento do recurso da reclamada quanto a tal capítulo não impede a apreciação do recurso adesivo interposto. A acessoriedade que lhe é inerente vincula-se tão somente admissibilidade do recurso principal, inexistindo necessidade de correlação em relação às matérias arguídas e havendo total independência quanto ao julgamento do mérito destes. 2. MULTA 477, § 8º da CLT. O termo a quo para a contagem do decênio legal previsto no artigo 477, § 6º da CLT deve ser a data em que comunicada a dispensa e não o termo final do aviso prévio indenizado. Necessidade de interpretação da expressão término do contrato inserida após a Reforma Trabalhista. A interpretação literal deve ceder lugar à interpretação teleológica, a fim de ser preservada a matriz humanística e social inerente ao direito do trabalho. Dou provimento. (TRT-1 – RO: 01002618420215010421 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/05/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/06/2022) Assim, mesmo após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), entendemos ser mais prudente que o emrpegador proceda com a quitação das verbas rescisórias considerando como termo inicial a data de comunicação da dispensa e não a projeção do aviso prévio indenizado. Nos casos de aviso prévio trababalhado, a contagem inicia a partir do último dia efetivamente trabalhado ou da previsão de fim do cumprimento do aviso em casos de redução de 7 (sete) dias por acordo entre as partes. De que maneira o prazo de dez dias é contado? Agora que já sabemos que devemos iniciar a contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias a partir do dia de recebimento do aviso prévio indenizado ou do fim do aviso prévio trabalhado, precisamos saber como calcular os dias. A contagem desse prazo se faz observando os critérios do artigo 132 do Código Civil Brasileiro de 2002: Em dias corridos e não em dias úteis;
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