Por 7 a 4, STF libera juízes para julgar clientes de parentes
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro da Corte Gilmar Mendes; ação foi movida pela Associação dos Magistrados Brasileiros O plenário do STF (Supremo Tribunal Federal) julgou inconstitucional regra do Código de Processo Civil que amplia o impedimento de juízes. A ação, ajuizada pela AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), foi julgada em sessão virtual encerrada às 23h59 de 2ª feira (21.ago.2023). O placar foi de 7 a 4. O dispositivo em discussão é o artigo 144, inciso 8, do Código, que determina o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de marido ou mulher, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o 3º grau. Com a decisão do Supremo, o juiz não está mais impedido de julgar casos nessas circunstância Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro da Corte Gilmar Mendes. Em seu voto (íntegra – 135 KB), lembrou que as regras do impedimento sempre tiveram como característica o fato de serem aferidas objetivamente pelo magistrado. No dispositivo do novo Código de Processo Civil, seu cumprimento depende de informações trazidas ao juiz por terceiros, impondo-lhe o dever de se recusar a julgar sem que possa avaliar se é o caso. “O fato é que a lei simplesmente previu a causa de impedimento, sem dar ao juiz o poder ou os meios para pesquisar a carteira de clientes do escritório de seu familiar”, escreveu Gilmar Mendes. Segundo o ministro, essa previsão viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para o magistrado, a imparcialidade do julgador já está definida no inciso 3 do artigo 144 do Código de Processo Civil. O dispositivo estabelece que o impedimento quando parente de até 3º grau atuar no processo como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público. Outro ponto citado por Gilmar Mendes é que, até o grau de apelação, prevalece o interesse no distanciamento dos julgadores em relação ao caso concreto discutido na causa. Já em Tribunais Superiores, o interesse principal não está na solução do caso concreto, mas na formação de precedente que orientará julgamentos futuros. “Prevalece o interesse coletivo de que o precedente formado represente a opinião da Corte, não a opinião de uma maioria eventual”, declarou. Acompanharam esse entendimento os ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Alexandre de Moraes, Nunes Marques e André Mendonça. Assim como Gilmar Mendes, Cristiano Zanin também apresentou divergência e se posicionou a favor da inconstitucionalidade da regra. Para ele, “a solução de reconhecer o impedimento do magistrado inviabiliza os serviços judiciários”. Zanin escreveu: “Impedir o parente do magistrado de atuar como advogado, além de ser juridicamente impossível, restringe as oportunidades de terceiro, em afronta à liberdade de iniciativa e ao direito ao trabalho e à subsistência”. Segundo o ministro do STF, a regra “ofende o princípio da isonomia”. Eis a íntegra (103 KB) do voto do ministro Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator da ação) e Roberto Barroso e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia, que julgavam improcedente o pedido. Segundo Fachin, a regra é constitucional. Escreveu em seu voto (íntegra – 95 KB), que é “justa e razoável a presunção legalmente estabelecida de ganho, econômico ou não, nas causas em que o cliente do escritório de advocacia de parente do magistrado atue”. Com informações do STF.
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