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Término do Contrato de Trabalho e Prazo para Pagamento da Rescisão

O contrato de trabalho pode ser encerrado por vários motivos. A depender de qual foi o motivo do término, o trabalhador terá direito a determinados valores. Nesse post vamos falar sobre o prazo para receber as verbas da rescisão, mas se quiser descobrir quais são as verbas devidas em cada modalidade de rescisão, acesse nosso outro artigo aqui.

Fato é que na maioria das modalidades de término do contrato de trabalho, o trabalhador terá direito a receber algum valor (observados os descontos lícitos). E aí fica a pergunta: quanto tempo tem o empregador para pagar as verbas da rescisão?

Para responder a essa pergunta, precisamos descobrir:

  1. qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
  2. qual é a data de início desse prazo?
  3. de que maneira ele é contado?
  4. o que acontece se as verbas rescisórias não forem pagas no prazo?

É o que pretendemos responder nesse post.

  1. Afinal, qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

O prazo que o empregador tem para pagar as verbas da rescisão é de 10 (dez) dias. O parágrafo 6° do artigo 477 da CLT, em sua nova redação diz assim:

  • 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
  1. E qual é a data de início desse prazo?

O que consta na redação do artigo 477 §6° da CLT é que o início se dá a partir do término do contrato de trabalho. Daí é importante deixar claro que existe grande discussão acerca desse ponto.

A Reforma Trabalhista de 2017 (Lei 13.467 de 11 de novembro de 2017) alterou, dentre outros, o texto que regia o início da contagem desse prazo. A partir da nova lei houve uma tentativa de unificação da forma de iniciar a contagem independentemente da forma de dispensa do empregado.

Sabe-se que o aviso prévio produz efeitos no contrato de trabalho para todos os fins, seja ele trabalhado ou indenizado. Daí, a partir do texto da nova lei, muitos entendem que o término do contrato de trabalho no caso de aviso prévio indenizado ocorre na data seguinte à da projeção. Explico:

Imagine um empregado que recebeu aviso prévio e foi desligado sem justa causa e não teve oportunidade de cumprimento do aviso na forma trablahada. Esse aviso prévio será indenizado e a anotação de baixa na CTPS constará não aquele último dia efetivamente trabalhado, mas sim a data de projeção de 30 dias à frente ou mais – a depender do tempo de contrato. Ou seja, a contagem do prazo para pagamento da rescisão iniciaria somente depois desses 30 dias ou mais.

Mas cuidado!

Há grade discussão sobre qual seria o dia de término do contrato em casos de aviso prévio indenizado com projeção em data posterior. Em uma interpretação literal do texto da lei, podemos concluir que o prazo de dez dias para quitação das verbas somente iniciaria a partir dessa data projetada.

Contudo é bom ter cautela sobre o tema. Em uma interpretação teleológica ou sistemática do dispositivo, é possível sustentar que no caso de aviso indenização com projeção o início do prazo se daria a partir do último dia trabalhado.

Isso porque o Tribunal Superior do Trabalho – TST tem precedentes no sentido de que o direito à projeção do aviso indenizado é direito exclusivo do empregado – o que impediria a postergação do prazo em favor do empregador. Ademais, pensar que o legislador criou um mecanismo para punir o trabalhador que foi desligado sem um prévio aviso, tendo que aguardar prazo maior do que se tivesse pedido demissão por exemplo, não parece razoável diante da interpretação das leis trabalhistas.

É nesse sentido que entendemos que nos casos de aviso prévio indenizado com projeção da data de fim do contrato, ainda que o aviso prévio produza todos os efeitos no contrato de trabalho, o instituto não pode ser usado em desfavor do trabalhador. Tal entendimento tem sido adotado no TRT-1 (Rio de Janeiro):

RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. 1. APRECIAÇÃO MERITÓRIA POSSÍVEL. O não conhecimento do recurso da reclamada quanto a tal capítulo não impede a apreciação do recurso adesivo interposto. A acessoriedade que lhe é inerente vincula-se tão somente admissibilidade do recurso principal, inexistindo necessidade de correlação em relação às matérias arguídas e havendo total independência quanto ao julgamento do mérito destes. 2. MULTA 477, § 8º da CLT. O termo a quo para a contagem do decênio legal previsto no artigo 477, § 6º da CLT deve ser a data em que comunicada a dispensa e não o termo final do aviso prévio indenizado. Necessidade de interpretação da expressão término do contrato inserida após a Reforma Trabalhista. A interpretação literal deve ceder lugar à interpretação teleológica, a fim de ser preservada a matriz humanística e social inerente ao direito do trabalho. Dou provimento.

(TRT-1 – RO: 01002618420215010421 RJ, Relator: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES, Data de Julgamento: 30/05/2022, Sexta Turma, Data de Publicação: 15/06/2022)

Assim, mesmo após a vigência da Lei 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista), entendemos ser mais prudente que o emrpegador proceda com a quitação das verbas rescisórias considerando como termo inicial a data de comunicação da dispensa e não a projeção do aviso prévio indenizado.

Nos casos de aviso prévio trababalhado, a contagem inicia a partir do último dia efetivamente trabalhado ou da previsão de fim do cumprimento do aviso em casos de redução de 7 (sete) dias por acordo entre as partes.

  1. De que maneira o prazo de dez dias é contado?

Agora que já sabemos que devemos iniciar a contagem do prazo para quitação das verbas rescisórias a partir do dia de recebimento do aviso prévio indenizado ou do fim do aviso prévio trabalhado, precisamos saber como calcular os dias.

A contagem desse prazo se faz observando os critérios do artigo 132 do Código Civil Brasileiro de 2002:

  • Em dias corridos e não em dias úteis;
  • Se exclui o último dia trabalhado, iniciando o prazo no dia útil seguinte (não se inicia a contagem em dia não útil – sábado, domingo ou feriado);
  • Se inclui o último dia do prazo, terminando o prazo no último dia calculado ou dia útil seguinte caso caia em dia não útil – sábado, domingo ou feriado (esse será o último dia para quitação das verbas rescisórias).

Para confirmar o que falamos acima, veja o que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu em 2020 sobre a forma de contar o prazo:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TÉRMINO DO PRAZO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ART. 132 DO CCB. OJ 162 DA SBDI-1/TST. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 477, § 8º, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . MULTA DO ART. 477 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TÉRMINO DO PRAZO NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. ART. 132 DO CCB. OJ 162 DA SBDI-1/TST. O entendimento prevalecente nesta Corte é no sentido de que a contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, para efeito da incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT, obedece ao disposto no art. 132 do CCB, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 162 da SBDI-1 do TSTAssim, se o termo final coincide com sábados, domingos ou feriados, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (art. 132, § 1º, CCB), sem que se caracterize a hipótese de incidência da multa por atraso no acerto rescisório. No caso concreto , diante dos dados fáticos constantes no acórdão regional e das contrarrazões apresentadas pelo Reclamante, o desligamento do Autor ocorreu em 01.11.2017 (quinta-feira), o fim do prazo se deu no dia 11.11.2017 (sábado), o qual foi prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, 13.11.2017 (segunda-feira), mesma data em que ocorreu o pagamento. Incabível, pois, a multa do art. 477, § 8º, da CLT, haja vista a tempestividade do pagamento . Recurso de revista conhecido e provido.

(TST – RR: 104326520185030058, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: 23/10/2020)

Dificuldades para entender tanta informação? Então seguem alguns exemplos para ajudar:

O último dia que João trabalhou na empresa X foi 20/10/2021 (quarta-feira). João não cumpriu aviso prévio trabalhado, tendo sido este indenizado (leia mais sobre aviso prévio aqui). O último dia do prazo para que João receba os valores da rescisão será 01/11/2021, já que 30/10 foi um sábado e 31/10 foi um domingo:

Ou seja, quando o último dia do prazo cai em dia não útil (sábado, domingo ou feriado), o dia final do prazo será o dia útil seguinte.

Outro exemplo:

O último dia trabalhado por Maria na empresa Y foi 22/10/2021 (sexta-feira). O prazo de 10 (dez) dias para que ela receba as verbas da rescisão começará somente no dia 25/10/2021 (segunda feira). Isso porque o sábado e o domingo são dias não úteis, não podendo o prazo iniciar nesses dias. Nesse caso o prazo deve iniciar no dia útil seguinte (25/10/2021), considerando que essa data não é um feriado:

Significa dizer que, quando o primeiro dia de contagem do prazo iniciaria em dia não útil, temos que obrigatoriamente começar a contar do primeiro dia útil seguinte.

Como se observa, que toda vez que o início ou o fim do prazo de dez dias cair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado), na prática o empregador terá mais do que dez dias para pagar. Isso causa muita dúvida, pois à primeira vista a percepção é de que há um descumprimento do prazo – o que não ocorre.

A data que o trabalhador assinou a rescisão influencia nessa contagem do prazo?

Não. Independentemente do dia em que o trabalhador assinar a rescisão, o que define o início do prazo é a data de recebimento do aviso prévio indenizado ou do fim do aviso prévio trabalhado, considerando a interpretação que citamos anteriormente.

O que acontece se as verbas rescisórias não forem pagas no prazo?

Se o trabalhador não receber sua rescisão dentro do prazo de dez dias previsto no artigo 477, §6° CLT, o empregador terá que pagar uma multa no valor do último salário recebido, além dos valores que já eram devidos na rescisão. Confira o que diz o artigo 477, §8° CLT:

  • 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multade 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora

Exemplo: se o último salário do trabalhador foi R$ 2.000,00, no caso de o empregador ultrapassar o prazo de 10 (dez) dias para pagar a rescisão de acordo com as explicações acima, terá que pagar uma multa nesse mesmo valor de R$ 2.000,0 ao trabalhador, conforme artigo 477, §§6° e 8° CLT, além das verbas que já eram devidas na rescisão.

É muito importante que empregados e empregadores saibam como contar o prazo de dez dias para receber as verbas da rescisão, a fim de se evitar maiores transtornos.

Em caso de dúvidas sobre como proceder no recebimento ou pagamento das verbas rescisórias, consulte sempre um profissional especializado.

Samuel Moura OAB/RJ 215.434

Sócio do escritório. Bacharel em Direito pela UFRRJ. Especialização em Direito Previdenciário e Direito do Trabalho. Atuação predominante em meio ambiente do trabalho, acidente de trabalho e benefícios do INSS, bem como assessoramento a pessoas jurídicas nesse ramo.

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